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    HuffPost | Um ano após 1º decreto de armas de Bolsonaro, confusão sobre regras em vigor impera

    15 de janeiro de 2020 às 04:40

    Documentos da Polícia Federal mostram incongruência entre normas, e sites de órgãos públicos estão desatualizados após edição de 8 decretos sobre o tema

    Por Marcella Fernandes (leia matéria completa publicada pelo HuffPost)

    Um ano após edição do primeiro decreto do presidente Jair Bolsonaroque amplia o acesso a armas de fogo, a confusão entre quais normas estão em vigor é parte da realidade dos órgãos públicos e empresas na área. Após o decreto de 15 de janeiro de 2019, o governo federal publicou outros sete, sendo que cada um revoga o anterior e deixa um vácuo legal sobre o período em que esteve em vigência. Alguns dos atos também são contraditórios entre si.

    “O caos provocado pelas diversas normas adotadas, revogadas e propostas ao longo de 2019, além de dificultar o acompanhamento dessas mudanças pela sociedade, coloca em risco a atuação das instituições e dos profissionais responsáveis por assegurar que armas e munições não caiam nas mãos erradas”, diz estudo do Instituto Sou da Paz com o Instituto Igarapé

    Como resultado das mudanças sucessivas, sites de órgãos públicos estão desatualizados, segundo relatório feito pelo Instituto Sou da Paz com o Instituto Igarapé. O site da Polícia Federal sobre aquisição de Armas de Fogo para Guardas Municipais, por exemplo, indica como referência o Decreto 9.785/2019, de 7 de maio, já revogado.

    Já a página da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro está com sua página de Perguntas Frequentes “em construção” desde o 1º semestre do ano passado. No site da IMBEL (Indústria de Material Bélico do Brasil)empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa, as informações sobre calibres permitidos e restritos estão desatualizadas.

    Responsável praticamente pelo monopólio de munições no Brasil, a Companhia Brasileira de Cartuchos, por sua vez, apresenta no seu site como legislação vigente o Decreto 5.123/2004, revogado em 2019 por novos decretos.

    Após uma mesma norma em vigor de 2004 a 2018, a regra para a compra de armas por civis foi alterada de forma substancial ao menos 3 vezes em 2019. Os decretos 9.845/2019 e 9.847/2019 têm requisitos diferentes para esse tipo de compra. Um segue o Estatuto do Desarmamento, exigindo a justificativa de efetiva necessidade e solicita também a declaração de local para guarda segura, o outro não traz essas exigências.

    Ambos foram editados em 25 de junho. No dia seguinte, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgaria duas ações que contestavam a constitucionalidade de decretos presidenciais que ampliavam a posse e o porte (permissão para transporte) de armas desde janeiro. Após a movimentação do governo, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, retirou os processos da pauta do plenário. Não há previsão para o julgamento. 

    De acordo com o estudo, “o caos provocado pelas diversas normas adotadas, revogadas e propostas ao longo de 2019, além de dificultar o acompanhamento dessas mudanças pela sociedade, coloca em risco a atuação das instituições e dos profissionais responsáveis por assegurar que armas e munições não caiam nas mãos erradas, sejam essas de criminosos ou de cidadãos despreparados”.

    O caos provocado pelas diversas normas adotadas, revogadas e propostas ao longo de 2019, além de dificultar o acompanhamento dessas mudanças pela sociedade, coloca em risco a atuação das instituições e dos profissionais responsáveis por assegurar que armas e munições não caiam nas mãos erradas, sejam essas de criminosos ou de cidadãos despreparados. (Relatório do Instituto Sou da Paz e do Instituto Igarapé)

    Documento da própria Polícia Federal mostra a dificuldade de aplicação das mudanças normativas e inconsistências da política de armas bolsonarista. Após a publicação do Decreto n.º 9.785, de 7 de maio de 2019 (posteriormente revogado pelo Decreto n.º 9.847, de 25 de junho de 2019), a Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo da Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal publicou um documento com uma série de orientações.

    Trecho do documento diz que “o novo decreto estabeleceu um limite de armas de fogo para os colecionadores, caçadores e atiradores – CACs, mas, estranhamente, atribuiu à Polícia Federal a possibilidade de conceder autorizações para aquisição de armas de uso permitido em quantidade superior aos limites definidos”. A Polícia Federal orienta que o cadastro e o registro das armas de fogo dos CACs devem ser feitos como cidadão comum, com limite de quatro armas de fogo.

    Em outro trecho, a Polícia Federal questiona a aprovação tácita após 60 dias sem resposta dos requerimentos feitos a órgãos públicos relativos à posse de armas. “Questão relevante é a consequência, na prática, de uma aprovação tácita para os casos previstos na Lei nº 10.826/2003. Como poderia um cidadão possuir ou portar uma arma sem os documentos previstos em lei, que são o Certificado de Registro de Arma de Fogo e o Porte de Arma de Fogo?”, diz o documento.

    A PF também questiona se “seria razoável exigir das empresas a concretização da venda e a entrega do armamento com base em um requerimento protocolado há mais de sessenta dias na Polícia Federal ou no Comando do Exército? E se o requerimento tiver sido indeferido? E se o requerente foi notificado a tempo de apresentar nova documentação para a comprovação dos requisitos legais?”.

    A confusão de normas fez parlamentares questionarem o Executivo sobre que regras estavam valendo. Em resposta a requerimento feito pelo deputado Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ), o Ministério da Justiça declarou, em julho, que as normas para posse e porte de armas são as previstas no Estatuto do Desarmamento e nos decretos de 25 de junho.

    O que mudou nas política de armas em 2019?

    No estudo, os especialistas de segurança apontam quatro principais mudanças promovidas em 2019 na política de armas. A primeira é a ampliação do acesso a armas de fogo que antes eram de uso restrito de militares ou policiais e agora estão disponíveis para qualquer cidadão, empresas de segurança e vigilantes.

    Também foi ampliado o número de armas e munições permitidas para atiradores e caçadores. Atiradores podem adquirir até 60 armas, 180 mil munições e 20 kg de pólvora por ano. O limite anterior era de até 16 armas, 60 mil munições e 12 kg de pólvora. Já os caçadores poderão ter acesso a até 30 armas, 90 mil munições e 20 kg de pólvora por ano. Antes eram 12 armas, 6 mil munições e 2 kg de pólvora.

    Foi promovida também redução do controle sobre a compra de armas pelas forças de segurança pública e guardas municipais. Antes era necessária  autorização do Exército. Desde 2019, as instituições precisam apenas informar o Exército sobre essas compras.

    Outra mudança relevante foi a ampliação do porte de arma de fogo pelos integrantes das guardas municipais. Os com autorização de porte passam a poder portar a arma de fogo nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em Estado limítrofe. Também foi revogada a limitação de porte para guardas das cidades entre 50 mil e 500 mil habitantes, com exceção dos municípios de regiões metropolitanas, ser restrito ao município de atuação.

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