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    Diretriz nacional de câmeras corporais traz avanços, mas não soluciona pontos críticos

    29 de maio de 2024 às 11:31

    Após consulta pública, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgou nesta terça-feira a portaria 648/2024 que estabelece diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública. O Instituto Sou da Paz analisa como um avanço importante a criação de uma orientação federal que que possa subsidiar os diferentes estados brasileiros na implementação do programa de câmeras para que se tenha requisitos mínimos a serem seguidos.

    Dentre os pontos positivos do documento está o fato de esclarecer que as câmeras corporais não têm função apenas correicional, ou seja, de punir abusos policiais, mas são ferramentas de profissionalização dos órgãos de segurança, ajudam na qualificação das provas materiais, aumentam a transparência e confiança na polícia e auxiliam a inovação e treinamento dos profissionais, ao criar um material valioso de revisão de procedimento. 

    Outro ponto de destaque é o artigo 8 com a listagem de situações práticas em que os profissionais devem utilizar as câmeras: que contemplam 16 situações que englobam diversas interações entre polícia e cidadão (abordagens e fiscalizações de rotina, acidentes de trânsito, confrontos, manifestações e protestos, buscas pessoais, veiculares e domiciliares, entre outras).

    É também importante que a diretriz tenha contemplado regras para o armazenamento, descarte e requisição das imagens por interessados, prevendo inclusive acesso em tempo real às instituições do sistema de justiça criminal, medida que tem potencial de melhorar o controle externo da atividade policial e trazer agilidade à instrução criminal.

    A portaria, no entanto, não traz uma solução definitiva para a controvérsia a respeito das gravações das câmeras corporais, pois não é taxativa, ela elenca possibilidades. Nas alternativas propostas estão tanto a gravação automática, quando o policial tira a câmera da doca no início de seu turno e grava tudo ininterruptamente até o final do expediente, quanto a possibilidade de acionamento intencional remoto e por decisão subjetiva do policial. 

    Embora haja evidências que mostram que a opção da gravação ininterrupta seja de fato melhor, os estados têm a autonomia para tomarem a decisão de qual modelo aderir. Por ser uma decisão de competência estadual, a portaria não poderia obrigar o uso de um determinado modelo.  

    A Portaria teria mais efetividade, no sentido de induzir a melhor política, caso vinculasse o recebimento de recurso do Fundo Nacional de Segurança aos casos em que a gravação fosse ininterrupta e em que a manutenção das imagens fosse pelo período mínimo de 90 dias nos casos ordinários, e um ano nas hipóteses elencadas no artigo 15. 

    Dessa forma, apesar de ser um balizador e um guia importante para os estados, não dá para dizer que a portaria fará com que mais ocorrências sejam gravadas com uma geração maior de impactos positivos, porque o Governo Federal deixou no artigo 10 a questão da gravação ininterrupta como preferencial, e não obrigatória.

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