Instituto Sou da Paz e Conectas Direitos Humanos, que atuaram como amicus curiae nas
ações, celebram decisão da corte em período de reconstrução da política de armas
A sentença de inelegibilidade no TSE não foi a única derrota do ex-presidente Jair
Bolsonaro na semana passada. Também na sexta (30), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu declarar inconstitucionais vários pontos de decretos editados pelo
presidente para afrouxar as regras para compra e porte de armas de fogo e uma portaria de
aumento de munições. A decisão foi feita por ampla maioria: 8 x 2 nas ações relatadas por
Edson Fachin e 10 x 0 nas ações relatadas por Rosa Weber.
O Instituto Sou da Paz e a Conectas Direitos Humanos, organizações que atuaram como
amicus curiae nas ações julgadas pelo STF, celebram a decisão da corte e a entendem
como fundamental no processo de reconstrução da política de controle de armas de fogo,
desmantelada nos últimos.
Ainda que o Decreto 11.3666 de janeiro, editado pelo presidente Lula, já tivesse trazido
efeitos práticos à volta da cobrança de efetiva necessidade, esta a decisão do STF é
importante por ajudar a legitimar e trazer amparo sólido à completa substituição do caos
normativo criado pelas dezenas de decretos e portarias editadas no governo anterior.
Em seu relatório, o ministro Edson Fachin destacou os seguintes argumentos pela
derrubada dos decretos:
● O fato de ter revogado e republicado parte do texto em novos decretos não serviu
para gerar perda do objeto das ações, como buscava o governo Bolsonaro;
● O direito à vida e a segurança estão previstos no artigo 5º e o artigo 144 reservar ao
Estado o dever de proteger seus cidadãos;
● O controle de armas na esfera individual e coletiva se apresenta como possibilidade
da vida comum em democracia – resulta da preocupação do constituinte originário
após superação de um regime marcado pela violência;
● Não há direito fundamental de possuir armas e fogo no Brasil;
● O Estado, seja por obrigação constitucional e por obrigações assumidas em âmbito
internacional, está obrigado a conceber e implementar mecanismos institucionais e
regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, dentre os quais
se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de
monitoramento periódico, e de exigência de treinamentos compulsórios;
● Os decretos não só trouxeram inovação frontalmente contrárias à política prevista no
Estatuto do Desarmamento, como extrapolaram o poder do Executivo de
regulamentar, gerando uma invasão da competência do Poder Legislativo;
● Políticas públicas de acesso às armas precisam observar os requisitos de
necessidade, adequação e proporcionalidade.
Com este julgamento, o STF fixa quatro importantes decisões, que afetam não só o olhar
dos regulamentos do passado, mas também interpretações para regulamentações futuras
do Estatuto do Desarmamento:
1) A posse de armas só pode ser autorizada às pessoas que, demonstrem, por razões
profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade
2) A ‘limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que,de forma
diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos’
3) Armas de calibre restrito só podem ser autorizadas no interesse da segurança pública ou
da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente’
4) A condição pessoal de CAC (categoria que engloba caçadores, atiradores e
colecionadores) não confere, por si só, o direito ao porte de armas, que deverá ser
autorizado pela Polícia Federal. CACs têm direito apenas ao porte de trânsito, cuja
formulação prevê transporte da arma desmuniciada.
As ações, propostas por diversos partidos políticos desde 2019 e apreciadas em sessão
virtual começaram a ser votadas no dia 23, e foram concluídas na última sexta,dia 30.
Foram elas:
- ADIs 6119, 6139 e 6466 – relator: Ministro Fachin – afetas aos decretos 9.845, 9.846
e 9.847 de 2019 e Portaria Interministerial 1.1634/2020 declarada integralmente
inconstitucional. - ADI’s 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695 – relatora: Ministra Rosa Weber – afetas aos
decretos 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630 de 2021