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    Lei das Cautelares (12.403/11) reduz prisões provisórias em São Paulo

    Artigo publicado no site do Instituto Avante Brasil dia 4 de setembro de 2014.

    LUIZ FLÁVIO GOMES
    Jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no professorLFG.com.br

    Pesquisa do Instituto Sou da Paz constatou que a Lei das Cautelares (12.403/11) diminuiu o uso da prisão provisória na cidade de São Paulo, especialmente nos crimes de furto e receptação (veja https://soudapaz.org/upload/pdf/lei_das_cautelares_2014_digital.pdf). Foi feito um estudo comparativo entre as prisões em flagrante de abril a julho de 2012 com as efetuadas no mesmo período do ano de 2011.

    Entre um ano e outro a grande mudança foi o advento da citada lei, que não só autoriza e estimula o juiz a aplicar (no lugar da prisão) uma ou mais de uma das 10 medidas cautelares previstas, como ampliou a possibilidade de o delegado de polícia conceder fiança (em 62,5% dos casos sob sua competência, ele arbitrou fiança; com isso a autoridade policial concedeu 40% das liberdades; outros 60% ficaram a cargo dos juízes).

    Olhando para os macronúmeros do sistema penitenciário (que conta com 41% de presos cautelares, consoante o CNJ, ou 32% quando se computam as prisões domiciliares), afirma o senso comum que referida lei não teria produzido efeitos concretos benéficos para alterar a triste realidade penitenciária nacional. A pesquisa contraria esse senso comum porque as liberdades concedidas aos presos cautelares triplicaram de um ano para outro (12,1% em 2011, contra 38,7% em 2012).

    Dentre os presos que obtiveram a liberdade, a fiança (com valores ajustados) foi a responsável por 69,7% dos casos. Mais de 50% delas foram pagas pelos presos. A proibição de se ausentar da comarca e o comparecimento periódico em juízo representaram 7,1% do total. O grande ausente, na cidade de São Paulo, é o monitoramento eletrônico, apoiado por juízes e promotores, mas inexistentes, porque não disponibilizados. Muitos presos que praticaram crimes não violentos, sobretudo microtraficantes (presos sem antecedentes surpreendidos com pequena quantidade de droga e sem arma de fogo), poderiam estar fora da prisão, sob controle eletrônico. Com essa providência seria reduzida drasticamente a superpopulação carcerária, abrindo-se vagas para os criminosos violentos.

    O impacto da Lei das Cautelares, como se vê, ao menos na cidade de São Paulo, já foi positivo: antes dela, 87,9% dos presos em flagrante ficavam encarcerados; depois dela, 61,3%. Ela livrou do cárcere (ou seja: da universidade do crime) uma boa quantidade de presos não violentos, que seguramente seriam piorados dentro dos nefastos presídios que possuímos. Mas é preciso cumprir com mais rigor a Constituição e os Tratados internacionais, para incrementar o seu uso e, ao mesmo tempo, evitar o abuso do recolhimento cautelar.

    O Brasil conta, atualmente, com a terceira população carcerária do mundo (711 mil presos, computando-se os domiciliares, consoante o CNJ). Mais de 200 mil não possuem sentença condenatória definitiva (32%), sendo 71 mil somente no Estado de São Paulo.

    Esse encarceramento massivo aloprado, sobretudo dos inimigos naturais dos donos do poder (inimigos naturais são os criminosos não proprietários que atacam o direito de propriedade com seus delitos), ao lado da edição de novas leis penais (155 reformas penais foram feitas de 1940 a 2014), são as medidas inócuas (em termos de prevenção) tomadas pelo poder punitivo para o combate à delinquência. Nenhum crime diminuiu no Brasil com tais medidas. Beccaria, em 1764, enfatizava que o crime se previne com a certeza do castigo (mais suave possível) e medidas socioeconômicas e educativas (veja meu livro Beccaria 250 anos, Saraiva). Nada disso nunca ocorreu entre nós. Pegamos o caminho errado e nele continuamos até hoje (daí os números assustadores da nossa violência: 29 assassinatos para cada 100 mil pessoas, 12º país mais violento do mundo, 16 das 50 cidades mais homicidas do planeta, 10% de todos os assassinatos do mundo etc.).

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