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    Sou da Paz lança pesquisa sobre o Impacto da Lei das Cautelares

    8 de setembro de 2014 às 04:22

    “O Impacto da Lei das Cautelares nas prisões em flagrante na cidade de São Paulo” é a nova pesquisa realizada pelo Instituto Sou da Paz que mostra um comparativo entre as prisões em flagrante realizadas na cidade entre os meses de abril e julho de 2011 e 2012, a fim de verificar o impacto da nova lei no número de presos provisórios. 

    Para Marcello Baird, coordenador de projetos do Sou da Paz, a aprovação foi positiva, porém há como melhorar sua aplicação. “Num país em que mais de 30% da população está presa sem ter sido julgada, a lei foi muito positiva, pois aumentou o número de liberdades com cautelares em substituição à parte das prisões provisórias. No entanto, ela ainda pode ser mais explorada. Já que a lei visa beneficiar prioritariamente aqueles que cometeram crimes sem uso de violência, ela poderia ser estendida, por exemplo, aos microtraficantes”, comenta. 

    Os microtraficantes são aqueles apreendidos com poucas drogas, sem antecedentes criminais, que não integrem facção criminosa e que não portem armas, conjunto que representa a maioria dos presos por tráfico no Estado e no país. 

    Outro ponto de atenção é que mais de três anos após a aprovação da lei, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Governo do Estado não conseguiram viabilizar a plena aplicação da lei. “Existe grande dificuldade para fiscalizar a aplicação de algumas cautelares, como o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico, que sequer está disponível”, complementa Baird.

    O Instituto Sou da Paz, ciente do problema da prisão provisória e do crescente encarceramento na cidade e no país, defende uma revisão da política criminal e penitenciária que prenda com mais qualidade, mantendo na prisão aqueles que cometeram crimes mais graves e violentos e incentivando o uso de mecanismos alternativos à prisão para os crimes menos graves, garantindo uma responsabilização mais eficiente, capaz de contribuir para a ressocialização dos presos e resultando em menor reincidência. 

    Principais conclusões da pesquisa:

    • As concessões de liberdades triplicaram: passaram de 12,1% em 2011 para 38,7% em 2012. Destas, 34,3% foram concedidas por meio de medidas cautelares, percentual que representa 89% de todas as liberdades concedidas. 
    • A fiança predomina de modo absoluto entre as cautelares alternativas à prisão. Esta medida foi aplicada a 27,2% dos presos em flagrante, o que equivale a praticamente 70% do total de cautelares aplicadas. O percentual de pagamento das fianças tanto na delegacia quanto na justiça foi de cerca de 50%. 
    • As demais cautelares alternativas à prisão foram concedidas a apenas 7,1% dos presos em flagrante. Dentre elas, há o predomínio daquelas que já figuravam como condicionantes à liberdade provisória antes da Lei das Cautelares (proibição de se ausentar da comarca e comparecimento periódico em juízo). 
    • O monitoramento eletrônico é a medida mais bem avaliada por juízes e promotores, e, no entanto, não é concedida, pois não havia equipamentos disponíveis em São Paulo para sua aplicação. O governo e a Justiça estaduais instalaram neste ano um grupo de trabalho para definir quantidades e procedimentos para providenciá-los, mas é preciso acelerar esse processo, já que 37 meses após a aprovação da lei os equipamentos seguem sem previsão de aquisição. 
    • As liberdades em geral, incluindo as cautelares, são concedidas predominantemente para alguns tipos de crimes sem violência, tais como furto e receptação. Mesmo dentro desse perfil, ainda há um potencial não explorado, especialmente entre os microtraficantes. 
    • A ampliação da possibilidade dos delegados de polícia concederem fiança mostrou-se fundamental para o aumento das liberdades constatado na pesquisa. Arbitrando fiança a mais da metade dos casos em que pode aplicar a medida (62,5%), os delegados foram responsáveis pela concessão de liberdade a 15,8% do total dos presos em flagrante. 
    • Os juízes concederam liberdade provisória não condicionada a apenas 3,3% dos presos. Isso representa uma diminuição em relação ao ano anterior, o que mostra que os juízes têm aplicado fiança a casos em que antes concediam liberdade provisória sem condicionantes. Nota-se, nesse sentido, um agravamento da liberdade concedida, ou seja, os juízes aplicam fiança mesmo quando antes tal medida era considerada desnecessária. 
    • Os promotores de justiça têm postura refratária às liberdades provisórias, não agindo, a despeito de haver previsão legal, no requerimento de cautelares alternativas à prisão. Há um descompasso, nesse sentido, entre a retórica adotada de que, em alguns casos as medidas cautelares seriam preferíveis à prisão, e a prática de sua aplicação.

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